REFLECTIONS ABOUT IRREGULAR PUBLIC SERVANTS IN ACRE

Authors

  • Jeanine Lykawka Medeiros Uninorte Acre
  • Mariana Assem de Lima Torres Uninorte Acre

DOI:

https://doi.org/10.59133/rjmpac.v3i1.43

Keywords:

Public Servants, Public Contest, Effectiveness, Unconstitutionality

Abstract

This article deals with the legal-administrative situation of state public servants not admitted through a public examination in the State of Acre. In 2005, the Legislative Assembly of the State of Acre (ALEAC) published Constitutional Amendment No. 38, which added article 37 to the Transitional Constitutional Provisions Act (ADCT), making all irregular state employees effective, violating the constitutional principle of article 37 , II, of the Federal Constitution. On the other hand, Direct Unconstitutionality Action (ADI) No. 3,609 was filed. This article seeks to understand the effects of ADI No. 3,609 on irregular civil servants and the position of the Acre Executive and Judiciary powers on the subject, serving as a basis for studies judged by the Acre Judiciary and the Federal Supreme Court, as well as positions of the Attorney General's Office of the State of Acre, laws and doctrine. In this article, the type of research used was a case study, through jurisprudential research on the website of the Federal Supreme Court. The research method used was inductive, since general premises were drawn from particular data.

Author Biographies

Jeanine Lykawka Medeiros, Uninorte Acre

Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas, Linha de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UNIDERP), MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria (FGV) e Pós Graduada em Direito Público (UNINORTE). Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Auditora de Controle Externo - Tribunal de Contas do Estado do Acre. Lattes http://lattes.cnpq.br/5833016794886954.

Mariana Assem de Lima Torres, Uninorte Acre

Pós-graduanda em Funções Institucionais da Advocacia-Geral da União pela Escola Superior da AGU. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Uninorte, Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Gran Faculdade). Advogada (OAB/AC 6.604).

References

ACRE. Constituição (1989). Constituição do Estado do Acre. Acre, RB: ALEAC: 1989.

ACRE. Lei Complementar 39, de 29 de dezembro de 1993. Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Acre, 1993.

ACRE. Procuradoria-Geral do Estado do Acre. Secretaria de Estado da Gestão Administrativa. Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Admissão sem concurso público. Julgamento da ADI Nº 3.609. Efeitos concretos. Parecer normativo no processo n.º 2015.006.000132-6, de 19 de fevereiro de 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Juizado Especial da Fazenda Pública do Acre. Ação de reenquadramento funcional c/c recomposição salarial n.º 0605601-20.2020.8.01.0070. Administrativo. Constitucional. Enquadramento em PCCR de servidora admitida sem concurso público em 1987. Princípio da segurança jurídica. Ação julgada procedente. Requerente: Nívea Maria Eremith de Souza. Requerido: Estado do Acre. 15 de julho de 2021. Disponível em: https://esaj.tjac.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1Y0008Z8I0000, acesso em 20 de março 2022.

BRASIL. Juizado Especial da Fazenda Pública do Acre. Ação de reenquadramento funcional c/c recomposição salarial n.º 0701820-61.2021.8.01.0070. Administrativo. Constitucional. Reenquadramento de servidora pública admitida sem concurso em 1994. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. ADI n.º 3.609. Ação julgada improcedente. Requerente: Francisca Maria Silva de Souza. Requerido: Estado do Acre. 27 de outubro de 2021. Disponível em: 20 de março de 2022 https://esaj.tjac.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1Y00091YT0000, acesso em

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Tribunal Pleno Jurisdicional). Mandado de Segurança n. 1002041-89.2018.8.01.0000. Administrativo. Mandado de Segurança. [...] Reenquadramento. Lei n.º 3.231 de 15 de março de 2017. Impossibilidade. Admissão sem concurso público. Vantagens da carreira para titulares de cargos de provimento efetivo. Denegação. Impetrante: Jussahara Gorete Mamed Fernandes. Impetrado: Estado do Acre. 19 de dezembro de 2018. Disponível em https://esaj.tjac.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=P00000OO10000, acesso em 3 de março de 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.609/AC. EC nº 38/2005 do Estado do Acre. Efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994. Violação do art. 37, II, CF. 1. Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. 2. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se darem efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Relator: Min. Dias Toffoli, 05 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2333296, acesso em 3 de março de 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário com Agravo 1306505/AC. Tema 1157 da Repercussão Geral. Servidor admitido sem concurso público na vigência da constituição pretérita. Impossibilidade de enquadramento no plano de cargos, carreira e remuneração implementado para servidores públicos efetivos. Violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e da Tese firmada na ADI 3.609/AC. Agravo conhecido. Provimento ao Recurso Extraordinário. Denegação da ordem. Recorrente: Estado do Acre. Recorrido: Juarez Generoso de Oliveira Filho. Relator: Min. Luiz Fux, Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6083656, acesso em 5 de junho de 2022.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. rev. atua. e amp. São Paulo: JusPODIVM, 2021.

COUTO E SILVA, Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 2, abril/maio/junho, 2005.

NEGREIROS, Regina Coeli Araújo. Éthos, Educação e Serviço Público: Uma tríade basilar na construção de uma sociedade saudável. TCC (Especialização em Gestão Pública). Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB. João Pessoa, 2014.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Published

2024-06-14

How to Cite

LYKAWKA MEDEIROS, J.; ASSEM DE LIMA TORRES, M. REFLECTIONS ABOUT IRREGULAR PUBLIC SERVANTS IN ACRE. REVISTA JURÍDICA DO MPAC, Rio Branco, v. 3, n. 1, 2024. DOI: 10.59133/rjmpac.v3i1.43. Disponível em: https://ojs.mpac.mp.br/index.php/revista/article/view/43. Acesso em: 18 oct. 2024.