EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Autores

  • Davidson David Amaro Mota Universidade Anhanguera
  • Thiago Luiz Sartori Universidade Anhanguera

DOI:

https://doi.org/10.59133/rjmpac.v3i1.52

Palavras-chave:

Exame criminológico, Lei de Execução Penal, Progressão de regime, Direito Penal, Valoração da prova, Pericia, Reinserção social do delinquente, Personalidade delinquente

Resumo

O presente estudo visa analisar os aspectos mais importantes referente ao Exame Criminológico, sua importância na concessão do benefício da progressão de regime ao condenado em pena privativa de liberdade. O problema principal trazido neste estudo surgiu pelo conhecimento de que a progressão de regime, sendo um instituto penal de extrema importância deve ser aplicado de forma mais cuidadosa, pois, em muitos casos o condenado é agraciado com a progressão de regime com base em seu comportamento carcerário sendo ignorado aspectos psicológicos, o exame criminológico foi criado exatamente para tal fato, nesse sentido o trabalho apresentado analisou, através de uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial a importância do exame criminológico para a concessão da progressão de regime do preso.

Biografia do Autor

Davidson David Amaro Mota, Universidade Anhanguera

Graduando em Direito pela Universidade Anhanguera de São Paulo (Vila Mariana). Bolsista pela Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular - FUNADESP. E-mail: davidson_david30@outlook.com

Thiago Luiz Sartori, Universidade Anhanguera

Doutorando em Mudança Social e Participação Política pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Educação: Política e Gestão da Educação pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Docente da Universidade Anhanguera São Paulo (Vila Mariana).

Referências

AMARO, Daniel. “Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo”, Edição do Brasil. Disponível em: <https://edicaodobrasil.com.br/2022/12/16/brasil-tem-a-terceira-maior-populacao-carceraria-do-mundo/>. Acesso em 28 de fevereiro de 2023.

AQUINO, São Tomás de. Suma Teológica. Alexandria Católica. 1265 – 1273.

AVENA, Norberto. Execução Penal - 5 Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. São Paulo. 2018.

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal – 5 Edição – São Paulo. Saraiva Educação, 2019.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

MARCÃO, Marcelo. Curso de Execução Penal. 17º Edição. São Paulo. Saraiva Educação, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal – 1 Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2018.

NUCCI, Guilherme. Individualização da Pena. 2. Ed. ver., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme. Individualização da Pena. 1 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PENAL, Doutor. “Nova progressão de regime (Lei n° 13.964 de 24 de dezembro de 2019)”, JusBrasil. Disponível em: <https://viniciiiiuss.jusbrasil.com.br/artigos/796880774/nova-progressao-de-regime-lei-n-13964-de-24-de-dezembro-de-2019>. Acesso em 28 de fevereiro de 2023.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça de. Agravo de Execução Penal. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/437352353>. Acesso em 24 de março de 2023.

TORTELLA, Tiago. Elize Matsunaga deixa prisão, mas não pode sair à noite e não vai ver a filha. CNN Brasil. Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/elize-matsunaga-deixa-prisao-mas-nao-pode-sair-a-noite-e-nao-vai-ver-a-filha/>. Acesso em 28 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Vade Mecum Tradicional; obra coletiva de autoria da Saraiva Educação com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dais da Rocha; 33 Ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2022.

Downloads

Publicado

14-06-2024

Como Citar

DAVID AMARO MOTA, D.; LUIZ SARTORI, T. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISTA JURÍDICA DO MPAC, Rio Branco, v. 3, n. 1, 2024. DOI: 10.59133/rjmpac.v3i1.52. Disponível em: https://ojs.mpac.mp.br/index.php/revista/article/view/52. Acesso em: 7 set. 2024.