O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO FRENTE À CRISE FINANCEIRA DOS ESTADOS
DOI:
https://doi.org/10.59133/rjmpac.v1i2.31Palavras-chave:
Concurso Público, Candidato, Direito Administrativo, Lei de Responsabilidade Fiscal, Serviço PúblicoResumo
O presente artigo aborda o direito reconhecido aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, à nomeação, analisando o referido direito dentro do cenário de crise que os Estados brasileiros, bem como as situações em que há a relativização da nomeação dos aprovados. Ademais, destacar o planejamento financeiros dos entes federativos para efetivar a nomeação dos servidores, antes de mesmo de realizar o concurso público, por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal e os Planos de Diretrizes Orçamentárias. Por conseguinte, apresenta uma solução legislativa para a referida lide, a fim de garantir os princípios fundamentais instituídos na Carta Magna brasileiras.
Referências
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em 21/03/2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 21/03/2022.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em 21/03/2022 Acesso em: 21/02/2022
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 724.347/DF. Tribunal Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8429975 Acesso em 21/03/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 15. Brasília. 2015. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456. Acesso em: 28 de maio de 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598.099. Repercussão Geral – Mérito (Tema 161). Tribunal Pleno. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10 de agosto de 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628215 Acesso em 21/03/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Antecipada 871 Rio de Janeiro. Decisão monocrática. Ministro Presidente Carmem Lúcia, em 09 de janeiro de 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313665418&ext=.pdf Acesso em 21/03/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1186584/DF. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 12 de junho de 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702635305&dt_publicacao=18/06/2018 Acesso em 21/03/2022
BRASIL. Lei Complementar nº 164, de 18 dezembro de 2018. Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp164.htm Acesso em: 21/03/2022.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional nº 130. Brasília, 2016. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123381. Acesso em: 05 maio 2019.
CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35ª ed., Barueri: Atlas, 2021.
CARVALHO. Matheus. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2017.
HEINEN, Juliano. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021
JESUS, Noel Antonio Tavares de. O direito subjetivo à nomeação dos concursados aprovados e os limites de despesas com pessoal. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 41, abr. 2011. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao041/noel_jesus.html. Acesso em: 30 maio 2021.
MARINELA, Fernanda. Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021.
MARTELLO, Alexandre; BAST, Elaine. 14 estados superam limite da LRF para gastos com pessoal em 2017, diz Tesouro Nacional. Economia. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/11/13/14-estados-superam-limite-da-lrf-para-gastos-com-pessoal-em-2017-diz-tesouronacional.ghtml. Acesso em: 27 maio 2021.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo Brasileiro, 44ª ed., São Paulo: Malheiros, 2020.
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., São Paulo: saraiva, 2012.
NOHARA. Irene Patrícia. Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2020.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019.
PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões. Série provas e concursos. 4ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier. 2013.
SQUIZZATO, Ana Carolina. Direito Financeiro e Econômico. São Paulo: Método, 2013.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2022 REVISTA JURÍDICA DO MPAC
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
§ 1º Os autores cedem à Revista os direitos autorais no momento em que submetem seus artigos. Os autores declaram que o artigo submetido não foi publicado e não está sendo considerado para publicação, na íntegra ou em parte, em outro periódico. Os autores assumem total responsabilidade pela originalidade do artigo, podendo incidir sobre eles eventuais encargos decorrentes de reivindicação, por parte de terceiros, em relação à autoria do artigo.
§ 2º A reprodução total dos artigos da Revista em outros meios de comunicação eletrônicos de uso livre é permitida de acordo com a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.
§ 3º Para outras situações (reprodução parcial dos artigos, impressão em meio físico, entre outras) é necessária consulta e autorização prévia do Conselho Editorial.